Cueva entendeu que, na atividade de securitização de créditos condominiais, os FIDCs - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios valem-se do instituto da cessão de créditos e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, se sub-rogam na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.
Observou ainda que o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria sobre a “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal por cessão do direito nele estampado”, decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.
“Ressalta-se, por último, que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele assim o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no § 4º do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
Por isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial com o objetivo de manter a natureza do crédito objeto da cessão como crédito condominial, com todas as consequências jurídicas deles decorrentes.
Processo: REsp 1.570.452
Por Henrique Castro
Condominial News
Comentários