carrinho de compra (1)

     Há um tempo um síndico constatou que a moradora vinha utilizando o carrinho do condomínio, destinado a transportar compras, para deslocamento de lixos da sua unidade. A ação foi registrada pelas imagens do CFTV em três datas diferentes.

     Pelas imagens é possível ver que as embalagens estavam devidamente lacradas, todas devidamente acondicionadas em sacos plásticos, mas, esta conduta prejudica a salubridade dos moradores, pois o lixo pode contaminar todo o equipamento.

      O Código Civil no seu artigo 1336 adverte:

     “Art. 1.336 – São deveres do condômino:

     [...] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

     Como nunca havia acontecido algo parecido o condomínio antes de aplicar a multa permitiu que a moradora exercesse o seu direito de defesa. Do contrário, a advertência seria automaticamente convertida em multa equivalente a 10% da contribuição mensal de cota condominial.

     A condômina se manifestou explicando que estava fazendo um sério tratamento para coluna (apresentou atestado médico e comprovante do tratamento em fisioterapia e acupuntura) e que estava terminantemente proibida de carregar qualquer peso, correndo o risco de uma cirurgia.

     Como fica parte do dia sozinha, sem contar com a ajuda de outra pessoa dentro da unidade, e alegando tomar os devidos cuidados de higiene, passou a utilizar o carrinho de compras do condomínio para não se prejudicar fisicamente.

     O corpo diretivo acatou a explicação, porém, orientou a moradora para que ela se utilizasse de carrinho de feira próprio, e caso não contasse com equipamento, que adquirisse algo similar o mais rápido possível.De qualquer maneira, continuou advertida sobre a reincidência e ciente da multa direta nesse caso.

 

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