Tenho um imóvel financiado e ele apresentou defeito

Tenho um imóvel financiado e ele apresentou defeito

     Nos últimos anos as políticas públicas de incentivo para aquisição do imóvel próprio fez com que milhões de pessoas se valessem de financiamentos para comprar suas casas, em especial, pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH que proporciona condições facilitadas para tais operações.

     Essas pessoas, muitas vezes até sem saber, ao financiar seus imóveis contratavam, também, a chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel – DFI, uma modalidade específica de seguro para esses imóveis em caso de defeitos de construção! E, como todos sabemos, depois de anos de construção do imóvel não é tão raro que eles apresentem esses defeitos! Mas e daí, até quando posso cobrar essa cobertura para exigir a indenização do seguro?

     Esse é o problema que o Superior Tribunal de Justiça deve decidir em breve, quando prescrevem as ações para cobrar essa indenização da seguradora? Até quando posso processar as seguradoras para exigir o pagamento do seguro por vícios no meu imóvel financiado pelo SFH? Quando começa a contar o prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora nos contratos ativos ou extintos do SFH?

     O tema é controverso, mas deve sair vitoriosa a tese de que a ciência do vício que gera o direito do cidadão em se ver reparado deve surgir na vigência do contrato de financiamento ou em até um ano após o término da vigência (prazo para cobrança de contratos de seguro).

     Mas e se o comprador não sabe precisar quando apareceram os problemas de construção? Nesse caso o prazo de prescrição começa a correr no dia seguinte ao término do contrato de financiamento e terá duração de um ano, após isso estará prescrita a pretensão de indenização pelo sinistro.

     Diferentemente do que ocorre nos seguros residenciais autônomos onde a prescrição começa a correr da data da ciência do vício ensejador do pagamento da indenização, aqui, nos contratos de financiamento de imóveis habitacionais pelo SFH, a vigência do seguro está vinculada ao contrato de financiamento e, terminando o financiamento, o seguro também finda, somente podendo ser cobrada a indenização no curso do financiamento ou em até um ano após esse encerramento do financiamento.

     Essa é a tese que deve sair vencedora do STJ, em especial, porque segurar um imóvel sem prazo definido após o término do financiamento, além de gerar insegurança jurídica, acaba por onerar excessivamente o sistema de financiamento do imóvel próprio, cada vez mais crescente no Brasil.

     Então se você financiou seu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o contrato está em curso ou terminou em até um ano, é bom se atentar para eventuais vícios de construção, a fim de que possa exigir judicialmente o pagamento desses valores pela seguradora, caso contrário seu direito corre o risco de prescrever e o Direito não socorre a quem dorme, frase muito conhecida no meio jurídico!

     Fonte: Acontece Botucatu

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