conta de luz (1)

   Muitos proprietários e inquilinos têm aborrecimento ao tomarem posse do imóvel e constarem que a pessoa ou empresa que o ocupava anteriormente deixou dívidas com o consumo de energia elétrica ou de água, pois a CEMIG, bem como a COPASA, criam uma situação desgastante ao se recusar a religar o fornecimento do serviço sem que antes seja quitada a dívida que está em aberto. Apesar das normas legais e os Tribunais de Justiça definirem que tais despesas são de caráter pessoal (propter personam), ou seja, que não estão atreladas ao imóvel, mas sim ao consumidor, as concessionárias procuram forçar o requerente, que não tem nenhuma relação com o devedor, a quitar a dívida para que seja religado o fornecimento de água e luz, sendo tal exigência ilegal.

   Decisões judiciais protegem o consumidor de boa-fé

   Várias são as decisões judiciais que condenaram a concessionária a pagar indenização por danos materiais (prejuízos causados com o impedimento da empresa funcionar ou da família que não pode mudar), bem como por danos morais, pois há casos de o imóvel ter ficado meses sem condições de ser habitado pelo abuso em recusar a ligar o serviço para o novo ocupante que não tem nenhuma ligação com o devedor.

   Independentemente disso, para evitar esses transtornos, constam nos contratos de locação o dever de o novo inquilino transferir de imediato para o seu nome a titularidade das contas de energia elétrica e de água, sendo que algumas imobiliárias promovem essa transferência junto à CEMIG logo no início da locação. Entretanto, em vários casos, o novo ocupante entra no imóvel, e de maneira maliciosa se recusa a fazer a transferência, dando margem a problemas futuros que podem gerar transtornos para aquele que consta como titular da conta, bem como para quem vier a ter a posse do bem.  

   Descumprir a obrigação motiva multa e despejo

   Não pode o inquilino se recusar a cumprir a obrigação contratual de ir à COPASA e à CEMIG para assumir a titularidade das contas, pois ele é quem consome e não o imóvel ou a pessoa que anteriormente ocupava o bem.

   Importante o locador e a imobiliária entenderem que no caso do inquilino se recusar a transferir para o nome dele a titularidade da água, gás ou luz, poderá este ser notificado para cumprir tal obrigação prevista no contrato de locação, sob pena de pagar a multa por infração (3 a 6 meses de aluguel), além de sofrer ação de despejo por descumprimento contratual, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº8.245/91.

   Negociação prévia sobre estado do imóvel

   Outro ponto importante: cabe ao inquilino verificar previamente se o imóvel atende às suas necessidades, podendo ele ir no local várias vezes para evitar dúvidas. Se após assinar o contrato constatar que será necessária obra para atender seus equipamentos que só funcionam com 220 volts ou que precisa de um piso, armário ou pressão de água especial, caberá somente a ele arcar com os custos para aumentar a capacidade do imóvel.

   Conforme a Lei do Inquilinato, cabe ao locador fornecer o imóvel em condições de habitualidade, ou seja, se tem energia com 110 volts e demais condições normais de uso, fica desobrigado a realizar reforma ou obras extras que deveriam ter sido negociadas antes da conclusão do contrato.

   É importante o inquilino verificar tudo e negociar previamente o que é essencial para fechar o contrato, pois isso pode majorar o preço do aluguel se ele desejar várias melhorias. Se for realizar alguma reforma por sua conta, especialmente numa locação comercial, deve requerer autorização do locador por escrito, bem como ajustar como o imóvel será devolvido para evitar polêmica no decorrer e ao finalizar a locação. 

   Por Dr. Kênio de Souza Pereira

Condominial News

Saiba mais…