regras (1)

     Condômino antissocial é alguém que age contra o bem-estar e contra a boa convivência entre vizinhos, prejudicando ou colocando em risco os demais.

     Viver em condomínio é igual a viver em comunidade. Isso quer dizer que a frase “é meu apartamento e eu faço o que eu quiser” não pode ser aplicada aqui; deve respeitar os direitos dos outros condôminos, ter uma boa convivência e evitar atitudes que tragam constrangimentos e/ou mal-estar entre os moradores.

     Para identificar esses condôminos listaremos quais são as atitudes que podem ser consideradas antissociais:

  • Atentado violento ao pudor;
  • Brigas ruidosas e constantes;
  • Vida sexual escandalosa; 
  • Toxicomania (mania de consumir uma ou mais substâncias químicas e tóxicas); 
  • Alterações estruturais amplas, idôneas a colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes;
  • Manutenção de casa de tolerância na unidade autônoma;
  • Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; 
  • Guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana, etc.

     Resumindo um condômino antissocial é alguém cujas ações colocam em risco toda a comunidade, causando profunda dor e desconforto.

O que diz a Legislação?

     O Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.331, estabelece a penalidade para o condômino antissocial: síndico poderá aplicar multa correspondente a até 10 vezes o valor da contribuição mensal, independentemente de previsão em Convenção/Regimento ou deliberação em Assembleia.

     Mas antes de aplicar a multa é necessário seguir alguns passos:

     1. Proponha um diálogo com o condômino, a fim de discutir o porquê as ações não estão corretas;

     2. Envie uma notificação informando a conduta inadequada e a possibilidade de multa por não cumprimento do Regimento Interno;

     3. E, caso não surjam efeitos, aplique uma multa por descumprimentos das regras do condomínio.

E quando expulsar o Condômino Antissocial?

     Após aplicar todo o passo a passo acima é listado para efetuar a expulsão do condômino, ela só pode ocorrer por um Juiz ou pela corte.

     Citando o artigo 1.337 do Código Civil, o parágrafo diz:

     “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia ou mesmo ser forçado a se retirar do condomínio, em prol da paz social e direito de convivência.”

     Com a exclusão, o condômino limitaria seu direito de propriedade, perdendo o direito de morar no condomínio, mas podendo vender ou alugar sua unidade.

     Independentemente da forma de punição do condômino antissocial (multas ou expulsão pelo judiciário), o síndico deve sempre proceder com cautela e ponderação. O uso dessas penalidades serve para preservar o bem-estar de todos.

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