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     O Condomínio Vivendas da Barra, conhecida área de bacanas da Barra da Tijuca e famosa por ter como morador Jair Bolsonaro, iniciou uma disputa contra um condômino na Justiça do Rio.
 
     Segundo os advogados do condomínio, um comerciante dono de duas unidades na área tem reiteradamente desrespeitando as normas de convivência do local.
 
     É que os vizinhos reclamam, desde 2014, que o moço larga seus cães pelas ruas do condomínio sem a vigilância de uma pessoa maior de 18 anos.
 
     O morador já foi multado em quase R$ 8 mil, mas nada de o inconveniente cessar. À 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, o Vivendas pede que o comerciante seja condenado a pagar as multas.
     Fonte: O Globo
Condominial News 
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     A juíza do Trabalho Renata Maximiano de Oliveira Chaves, da 38ª vara de SP, condenou um condomínio ao pagamento de R$ 20 mil de dano moral a um zelador que sofreu assédio moral por parte da síndica.

     Além da reparação, a magistrada também determinou o pagamento verbas trabalhistas (aviso prévio, férias, FGTS, entre outros).

     Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a configuração do assédio moral pressupõe alguns elementos, tais como ação ou omissão abusiva; conduta reiterada; com objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhador, causando-lhe dano psíquico ou moral com escopo de compelir o empregado a que ele peça demissão e se afaste da empresa.

     Para a juíza, "foi justamente o que ocorreu com o reclamante", pois todas as testemunhas afirmaram que zelador era um excelente funcionário e que não queria mais trabalhar no condomínio.

     Nesse sentido, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral.

     Processo:1001104-79.2021.5.02.0038

     Por Dr. Franco

Condominial News

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     O síndico de um prédio no Paraíso, região central de São Paulo (SP), agrediu um idoso e uma mulher na área comum do condomínio.

     Imagens gravadas pelo circuito de segurança mostram o momento dos ataques. Primeiro, o homem empurra o senhor, que desaba.

     A mulher tenta reagir para defendê-lo, e acaba também agredida pelo síndico, que desfere socos e um chute na segunda vítima. Uma outra pessoa aparece no vídeo, mas não parece se envolver na briga.

     Após a confusão, o idoso agredido assumiu a sindicância do condomínio, e a mulher passa bem.

     Ao prestar depoimento no 78º DP (Distrito Policial), dos Jardins, o agressor afirmou que agia em legítima defesa, diferentemente do que mostram as imagens.

     Fonte: r7

Condominial News

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     O Senado aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto de lei de autoria do senador Luiz do Carmo (sem partido), que torna determina que síndicos e moradores denunciem casos de violência doméstica dentro de condomínios. A propositura também aumenta a pena para o crime de omissão de socorro nestas situações. O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

     O texto altera a Lei nº 4.591, conhecida como “estatuto dos condomínios”, incluindo como dever do síndico e condôminos a comunicação para autoridades competentes dos casos de violência no âmbito condominial, de modo a propiciar a repressão e investigação dos fatos.

     De acordo com o texto, as pessoas que tenham conhecimento de determinada violência devem atuar, direta ou indiretamente, desde que não haja risco pessoal. O não cumprimento pode acarretar em multa disciplinar, prevista na convenção ou regimento interno, além do enquadramento no crime de omissão de socorro.

     O projeto também determina a fixação, nas áreas comuns, de placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica, contendo orientação para notificação, mesmo que sob anonimato, às autoridades. O descumprimento destas obrigações sujeita o síndico à destituição do cargo, podendo também o condomínio ser multado de cinco a dez salários mínimos.

     Para o senador Luiz do Carmo, autor do projeto, a luta contra violência doméstica não deve se resumir apenas na punição de agressores: “Não devemos trabalhar apenas para punir os agressores depois do fato consumado, precisamos desencorajá-los, isso com certeza salvará centenas de vidas”.

     Atualmente, o Brasil ocupa o quinto lugar em violência contra a mulher, sendo 42% das agressões dentro de casa. A cada 7 horas uma mulher é vítima de feminicídio. De acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH), em abril, houve um crescimento de 40% na quantidade de denúncias recebidas no canal 180.

     Fonte: Mais Goiás

Condominial News

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     Não somos contra as antenas de telefonia celular e os benefícios da tecnologia, pois desejamos o progresso. Entretanto, causa perplexidade a falta de preocupação dos políticos, em especial, dos vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte, que aprovaram em 1º turno o Projeto de Lei 169/2021, que permitirá a colocação de antenas em qualquer lugar próximo às pessoas, mesmo sabendo da enorme potência da radiação emitida pelo 5G e de vários países que têm evitado o risco de expor seus cidadãos a contraírem doenças por falta de cautela. Essa autorização vai na contramão de inúmeros estudos científicos que comprovam a relação entre o campo eletromagnético de radiofrequências e o desenvolvimento de doenças como Parkinson, Alzheimer e vários tipos de cânceres.

     O PL 169/2021 liberará a instalação de antenas de telecomunicação ignorando a necessidade de garantir uma distância mínima das moradias, que algumas leis estipulavam entre 50 a 100 metros. Até a Lei nº 8.201/2001, que estabelece regras para se instalar antenas em Belo Horizonte e que limita a distância de 30 metros dos locais que são habitados está sendo revogada pelo referido Projeto de Lei. Nenhuma preocupação com a saúde tem sido demonstrada pelos vereadores ou pelos deputados estaduais que estão aprovando lei estadual que praticamente reproduz o PL 169, sendo óbvio que esses foram redigidos pelos técnicos das empresas de telecomunicação, pois todos os cuidados em relação à população foram eliminados.

POLÍTICOS AGEM SOMENTE A FAVOR DOS INTERESSES FINANCEIROS

     O descaso com a saúde é espantoso, pois o poderio econômico das empresas de telecomunicação “cegou” a todos. As audiências públicas são teatrais, pois só têm direito a se manifestar os diretores e técnicos das Teles, que só têm elogios, além de não contarem sequer com um cientista que respalde seus argumentos sob o ponto de vista da saúde. Especialistas e pesquisadores de renome nacional, autores de teses de doutorado sobre as doenças causadas às pessoas que recebem a radiação de antenas instaladas a poucos metros de suas suas casas, apartamentos e locais de trabalho são ignorados, pois aos políticos não interessa saber o que pode atrapalhar os ganhos financeiros.

     Contrariamente, levam consigo pessoas sem qualificação técnica adequada que se prestam apenas a desqualificar os estudos científicos que alertam sobre os riscos das antenas. Numa audiência pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, (ALMG) em 2021, este colunista, então presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, ao ter a palavra por advogar a favor dos proprietários de apartamentos do último andar que impedem a instalação de antenas “em cima das cabeças de seus familiares”, ficou surpreso ao ver pessoas sem formação em medicina que se autointitulavam especialistas na matéria, que buscavam ludibriar o público ouvinte. Ao exigir o número do CRM, o “parceiro das Teles” confessou não ser médico, sendo que essa pessoa tem se especializado em enganar o público, nas palestras e audiências públicas, ao dizer que a radiação emitida pelas antenas é inofensiva. Certamente, as centenas de pesquisas, várias oriundas de pesquisas que duraram mais de uma década, que provam que vários canceres são potencializados pela radiação não ionizante, não são citadas nessas audiências, sendo seus autores impedidos de se manifestar.

 PODER ECONÔMICO IMPEDE A DIVULGAÇÃO DAS PESQUISAS

     O poder econômico sabota a divulgação de diversos estudos científicos de universidades, autoridades da USP, oncologistas e de cientistas, a exemplo da Dra. Adilza Condessa Dode da UFMG, que elaborou tese de doutorado em BH que comprova que a radiação das antenas causa câncer – o estudo e várias pesquisas internacionais estão no site www.mreengenharia.com.br.  

     Como advogado tenho me empenhado em defender o direito à saúde das pessoas, esclarecendo que as antenas são bem-vindas, mas dentro dos limites de segurança e com a devida distância das moradias. Não tem sentido favorecer o astronômico lucro das Teles ao faze-las economizar com o aprimoramento da tecnologia e com a forma de instalar seus equipamentos.

     As Teles, que faturam bilhões de dólares, são muito espertas e “convincentes”, pois de forma incrível, inseriram no Projeto de Lei 169/2021 o art. 3º que as autoriza instalar antenas 5G nos postes em geral (ou seja, a 4 metros das janelas das moradias), em qualquer bem público de uso comum, sem nada pagar, de forma ilimitada! Os vereadores de Belo Horizonte estão ignorando que a Lei Federal proíbe instalação de antena a menos de 50 metros de hospitais, creches, escolas, o que indica que receber sua radiação a curta distância é maléfico. Pelo visto, para as demais crianças, idosos e cidadãos que não estejam naqueles locais, estão isentos de ficarem doentes com as potentes antenas 5G do lado de suas janelas.

     As Cias de Telecomunicações ganham fortunas dos clientes e usarão a cidade de graça, pois enfeitarão milhares de postes e locais públicos com antenas, sem nada pagar! É lamentável que o assunto é tratado apenas sob o aspecto urbanístico e a Prefeitura nem exige mais licenciamento. Ao que parece, a saúde não importa.

     Fonte: Jornal o Dia

     Por Dr. Kênio Pereira

Condominial News

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MINISTRO NEGOU SUA APLICAÇÃO PARA COBERTURA     

     É indiscutivelmente injusta a cobrança da taxa de condomínio calculada com base na fração ideal do terreno que força o proprietário da cobertura pagar a mais que os apartamentos, pois se revela abusiva. Esse sábio entendimento está expresso na decisão do Agravo em Recurso Especial nº 1837019, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no dia 1º/07/21. O Ministro Marco Buzzi negou a pretensão do Condomínio do Ed. Murano, que insistia em cobrar o rateio em valor maior das cobertura, apesar desses utilizarem os serviços e as áreas comuns da mesma maneira que ao demais apartamentos.

     Há 26 anos a Kenio Pereira - Sociedade de Advogados advoga contra a pretensão daqueles que cobram a quota de condomínio como se fosse um imposto (IPTU e ITBI), pois o fato da cobertura ter um valor venal maior que o de um apartamento tipo não justifica que seu proprietário pague percentuais que variam de 50 a 150% a mais do que é cobrado do apartamento tipo. 

 PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE SE SOBREPÕEM AOS ARTIGOS 12 DA LEI 4.519/6 E 1.336, I DO CC

     A Kenio Pereira fica feliz com os frutos de sua luta no esclarecimento do que é justo e razoável, sendo que os magistrados que têm observado a prova pericial estão decidindo com maior acerto, em prestígio aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, à função social do contrato e à boa-fé. O que se paga na quota de condomínio decorre do que está disponível e passível se ser utilizado de forma igual nas áreas externas aos apartamentos. Portanto, seja qual for a unidade (apartamento ou cobertura) estando ocupada ou vazia, cabe ao seu proprietário pagar o mesmo valor pela conservação e manutenção.

     Diante dessa realidade e com o maior conhecimento sobre a matéria, sobre a qual não se questiona a legalidade da fração ideal, mas sim o seu uso equivocado em alguns casos, constata-se que a maioria das construtoras deixou de utilizar a fração ideal para o rateio das despesas condominiais quando no edifício há coberturas e lojas. Essa mudança de posição das construtoras decorre do fato dessas empresas serem dirigidas por engenheiros que dominam a lógica, a matemática e que evoluíram na compreensão das diferenças entre os artigos 12 e 24 da Lei 4.591/64, pois antes eram induzidos a erro por não saberem a diferença entre imposto e quota de rateio. Com a melhor compreensão do que seja tributo, entenderam o erro de pensarem que a quota de condomínio se assemelha a um imposto que se paga conforme o valor do imóvel. Diante das recentes perícias de engenharia, que reiteradamente, confirmaram que as despesas decorrem dos serviços prestados nas áreas comuns (porteiros, limpeza, área de lazer, etc.), e sendo impossível provar que a cobertura os utiliza mais que os apartamentos tipo, ficou evidente que o rateio deve ser igualitário, pois a própria lei proíbe que um condômino utilize mais a área comum que o outro (art. 19 Lei 4.591/64 e art. 1.335 CC).

     Vejamos parte da decisão do STJ, publicada no dia 1º/07/21, que merece reflexão diante da sua clareza:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837019 - AL (2021/0039364-3)

     DECISÃO

     Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMINIO EDIFICIO MURANO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial do insurgente.

     O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do dispositivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 75, e-STJ):

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA ATRAVÉS DE CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO QUE PREVÊ A CONTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO (ART. 1.336). ART. 20 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PREVÊ O CUSTEIO DAS DESPESAS MENSAIS NA PROPORÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "UNIDADES AUTÔNOMAS" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "FRAÇÃO IDEAL", POSTERIORMENTE UTILIZADA NA REFERIDA CONVENÇÃO, EM SEU ART.25.

     NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 20 DA REFERIDA CONVENÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA A MAIOR DA TAXA CONDOMINIAL ÀS UNIDADES COM MAIOR FRAÇÃO IDEAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

     RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

     Nas razões de recurso especial (fls. 84-100, e-STJ), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.336, I, do CC e art. 12, §1º da Lei 4.591/64, sustentando que a convenção condominial prevê expressamente a divisão das taxas condominiais em fração ideal.

 [...]

Decido.

É que, de fato, ao se considerar que a taxa de condomínio possui o condão de arcar apenas com serviços relativos às áreas comuns do edifício, os quais são prestados de forma igualitária para todos os condôminos (a exemplo de asseio, limpeza, conservação, reparação de dependências comuns, assim como pagamento de funcionários e administrador), tem-se que a cobrança da taxa condominial calculada com base na fração ideal do terreno de cada unidade se revela abusiva e, indiscutivelmente, injusta, posto que onera em demasia o condômino que reside em apartamento de maior proporção e, em contra ponto, beneficia indevidamente os demais moradores do condomínio edilício que possuem unidades de menor área.

[...]

     Brasília, 30 de junho de 2021.

     MINISTRO MARCO BUZZI Relator

DIFERENÇA ENTRE CONDOMÍNIO GERAL E CONDOMÍNIO EDILÍCIO

     A cada dia fica mais evidente que não se pode confundir o condomínio geral, previsto no art. 1315 do Código Civil (CC), que se aplica a um bem (casa, carro, terreno, etc) que tem vários coproprietários que exercem o mesmo direito sobre o mesmo, sendo este indivisível, como as regras distintas do condomínio edilício que consiste em dois tipos de propriedade, tendo a Lei de Incorporação nº 4.591/64 especificado a fração ideal para custear as despesas de construção de unidades vendidas na planta.

     Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

     Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    A Lei do Incorporação criada em 1964 visou propiciar a venda de unidades que ainda não existem, que serão negociadas na planta e em construção e, por isso, estipulou que cada comprador pagaria seu custo conforme o tamanho do apartamento, sala ou loja edificada. Dessa forma, a Lei nº 4.591/64 estabeleceu, na sua 1º parte, que trata da construção o seguinte:

     Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

     1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

     2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

.......

     Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:

     a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;

     b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;

     c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;

     d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

     CAPÍTULO III

     Das Despesas do Condomínio

     Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

     1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

     2º ....

     4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.

.....

REPRODUZIR CONVENÇÃO COM REGRA DA INCORPORAÇÃO QUE DIVIDE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO E CONFUNDIR TAXA COM IMPOSTO LEVOU A ERRO DE COBRANÇAS INJUSTAS DURANTE DÉCADAS

     O que se constata no decorrer dos anos é que as construtoras, ao elaborarem a minuta da convenção, que é obrigatória para que possam comercializar as unidades na planta (art. 32, alínea “j”, Lei 4.591/64), a qual obviamente prevê a fração ideal para dividir as despesas de construção, deixavam essa mesma regra vigente para os custos de manutenção e conservação, após a entrega dos apartamentos. Foi ignorado por décadas que rateio de obra, prevista na Lei de Incorporação, que prevê a venda na planta (art. 12), não tem qualquer relação com o art. 24, que prevê as despesas após a entrega e ocupação do edifício, pois essas consistem em despesas de serviços conservação e manutenção das áreas comuns, não podendo ser tratadas como se fossem o IPTU.

     Na década de 60 até 80 essa confusão, que decorria da ausência de reflexão sobre a lei -  os construtores focam na produção, na obra – não gerava problemas, pois a maioria dos apartamentos era igual. Todavia, com a evolução da arquitetura, ao entregarem apartamentos com tamanhos diferentes, com lojas no térreo e salas na torre, acabaram criando divisão de custos de conservação e manutenção de forma injusta. Ignoravam o artigo 24, que prevê que tal divisão deveria ser adotada em assembleia, após a ocupação das unidades, sendo que todas são obrigadas a utilizar as áreas comuns de maneira igual (art. 19 e art. 1.335 CC,) ou seja, de forma a não impedir igual uso pelos vizinhos, o que implica também em manter seus custos com base na mesma regra no caso dos prédios residenciais com coberturas e apartamentos.

     A própria cronologia da Lei 4.591/64 deixa evidente a separação das partes (capítulos I, II e II) que tratam da construção, do projeto, da destinação, das regras da convenção que regulamentam a propriedade, do restante. Somente após os capítulos IV e V, que tratam do seguro contra incêndio, da demolição e reconstrução e depois da utilização da edificação que impõe o uso igualitário das áreas comuns (art. 19), que surge o capítulo VI, que prevê no art. 24 que as despesas de conservação, manutenção e dos serviços, as quais não têm qualquer relação com as despesas de construção previstas no art. 12.  Esses conceitos foram reproduzidos no Código Civil de 2002, em vários artigos que regulam o Condomínio Edilício.

     Capítulo IV

     Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória

     Capítulo V –

     Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

     Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todo.

     Capítulo VI

     Da Assembleia Geral

     Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

     A reflexão quanto à finalidade da fração ideal, que é explicada na perícia judicial, elimina qualquer dúvida, sendo que certamente contribuirá para que os magistrados venham a aprimorar os julgamentos na formação de uma jurisprudência que impeça cobranças inaceitáveis que afrontam os artigos 157, 422, 884, 2.035 do Código Civil e que desvalorizam as coberturas e lojas.

     Por Kênio de Souza Pereira

Condominial News

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A corrida rumo aos céus do Brasil

     Segundo Gerard Peet, em The Origin of The Skyscraper, a primeira vez que a palavra arranha-céu obteve denotação arquitetônica foi no início da década de 1880. Ela apareceu em artigos de jornais como o Chicago Daily, enfatizando a crescente criação de edifícios altos em Nova York.

     Judith Dupré, em seu livro sobre a história dos skyscrapers, se refere aos arranha-céus como “divas elevadas”, “ícones da cidade”, “estrelas de cinema”, “símbolos do poder” que comandam a cena urbana de nossas metrópoles.

     Por vezes, são protagonistas premiados como eficientes poupadores do espaço urbano, em outras ocasiões, vilões do consumo de luz e ar. Adjetivos como esses permitem antever a complexidade que abrange o imaginário da tipologia arranha-céu.

     No Brasil não é diferente. Uns veneram e julgam necessários os arranha-céus enquanto outros condenam a tipologia como o que há de pior no ambiente urbano. Mas há um fato a ser dito: estes “ícones” estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano. Segundo o Council On Tall Building and Urban Habitat (CTBUH), a cada ano se constroem mais arranha-céus.

    Recentemente, circularam imagens nas redes sociais de uma possível edificação ultrapassando os 500 metros de altura, com 154 pavimentos, em Balneário Camboriú, Santa Catarina. O grupo FG Empreendimentos pretende construir o arranha-céu residencial mais alto não só do Brasil mas do mundo.

    Isso leva à seguinte pergunta: o que ocorreu com o arranha-céu brasileiro para não estar presente nas grandes capitais do país e sim virar notícia em uma cidade de cerca de 150 mil habitantes?

    Anos 20, 30 e 40

    Tardiamente, em comparação aos arranha-céus norte-americanos, os primeiros edifícios a romper a escala das cidades brasileiras surgiram na década de 1920 no Rio de Janeiro, capital do país na época, e em São Paulo.

    Diferentemente do padrão americano construído em aço, o principal modelo estrutural era o concreto aramado. O estilo arquitetônico seguido, porém, era o mesmo em boa parte das vezes, o art déco.

Edifício A Noite, concluído em 1928 no Rio de Janeiro, é considerado o primeiro arranha-céu do Brasil. Com 103 metros, o edifício de uso comercial destoava das demais edificações construídas ao longo da cidade.

    Em “Diálogos Verticais: arranha-céus na paisagem urbana brasileira”, Paulo César Garcez Marins reflete sobre a altura do edifício em relação às inspirações parisienses nos bulevares da capital: “[…] era quase um farol de modernidade na entrada da capital do país, sinalizando a adesão às escalas e ao estilo da modernidade que emanavam de Nova York, acolhendo forasteiros ao entrar no Rio de Janeiro”.

    Apenas um ano depois, em 1929, São Paulo ultrapassaria o Rio de Janeiro na corrida rumo aos céus, com o Edifício Martinelli atingindo 106 metros de altura. Sua linguagem arquitetônica, sinaliza Marins, já nascia ultrapassada em relação aos arranha-céus erguidos simultaneamente nos Estados Unidos, até mesmo em relação ao art déco do Edifício A Noite.

    A liderança do Edifício Martinelli como o mais alto prédio do Brasil durou até 1947, quando, na mesma São Paulo, um edifício inspirado no Empire State Building rompeu a barreira dos 30 pavimentos, atingindo 161 metros de altura. O Edifício Altino Arantes foi sede do Banespa e, por quase 18 anos, o edifício mais alto de toda América do Sul.

    O arranha-céu representava as ambições nova-yorkinas que a capital paulista desejava. Porém, assim como ocorreu com o Martinelli, “seu estilo art déco já estava ultrapassado quando o prédio foi entregue, depois de oito anos de construção”, afirma Raul Juste Lores, no seu livro “São Paulo nas Alturas”. Isso porque no final da década de 1940 o estilo moderno de arquitetura já começava a ganhar espaço país afora.

     Anos 50 e 60

    Os anos de 1950 e 1960 foram marcados por um boom na construção civil que alcançou as demais capitais dos estados brasileiros.

     Nessa época, a arquitetura moderna atinge seu auge no mercado imobiliário, e arranha-céus emblemáticos começam a ser construídos em diversas cidades, como o Conjunto JK, em Belo Horizonte, e o Edifício Santa Cruz, em Porto Alegre.

     O período também é visto como uma transição entre as leis de gabaritos de ruas — a largura da rua ditava a altura e volumetria da edificação — para a implementação dos primeiros planos diretores.

    Em 1953, era apresentado o projeto do Edifício Itália, com 165 metros de altura. Com 52.000m² de área construída e um coeficiente de aproveitamento equivalente a 22 vezes a área do terreno, o arranha-céu foi destinado para o uso de escritórios, enquanto sua base serviu de sede para a instituição Circolo Italiano, e a cobertura, para um restaurante.

     O formato elíptico é oriundo da ideia do arquiteto de posicionar a volumetria do edifício em diagonal no terreno para buscar uma maior altura e aproveitamento para edificação. Os brises-soleil móveis ditavam certa irregularidade na fachada, e, ao mesmo tempo, protegiam contra a incidência solar.

     Sua hegemonia durou apenas um ano, pois o edifício Palácio W. Zarzur, também conhecido como Mirante do Vale, atingiu 170 metros de altura quando concluído em 1967. Localizado na parte mais baixa do Vale do Anhagabaú, o projeto trouxe fachadas inteiramente revestidas de vidro, característica que começava a vir a ser explorada nas edificações.

     Anos 70 e 80

     Durante as décadas de 1970 e 1980, nenhuma edificação ultrapassou a altura do Mirante do Vale, mas o Rio de Janeiro voltou à cena. O período é marcado pela consolidação dos planos diretores, em que edificações isoladas no lote — projetadas a partir de cálculos de altura e coeficiente de aproveitamento — passaram a reger a paisagem urbana em boa parte das cidades brasileiras.

    Enquanto em São Paulo a construção de edificações em altura diminuía, devido ao seu plano diretor, no Rio de Janeiro houve um crescente aumento de arranha-céus de escritórios na zona central da cidade.

    David Cardeman e Rogerio G. Cardeman contam em “Rio de Janeiro nas Alturas” que nessa década foram liberadas as alturas das edificações, tornando-as independentes de cálculos do alinhamento, desde que a área total da edificação não ultrapassasse 25 vezes a área do terreno.

    Desse modo, os arranha-céus mais altos construídos nos anos 70 foram o Edifício Santos Dumont, o Edifício Conde Pereira Carneiro e o Centro Candido Mendes,todos com mais de 40 pavimentos. Essas edificações se inspiravam nas fachadas de vidro projetadas por Mies van Der Rohe em Nova York e Chicago.

     Nos anos 80, um pouco afastado do Centro, no bairro Botafogo, foi construído o edifício que é ainda hoje o mais alto da cidade. O Rio Sul Center, projeto brutalista com 163 metros de altura, foi construído sobre um shopping center e teve seu uso voltado para escritórios. Esse arranha-céu carioca foi beneficiado pelas legislações da década de 1970 que permitiam grandes alturas afastadas das divisas, sobre pavimentos de garagens sem afastamentos.

     Anos 90 e 2000

     As décadas de 1990 e 2000 também não tiveram arranha-céus que ultrapassassem a altura do edifício Mirante do Vale, mas apresentaram algumas características relevantes. A principal foi que as edificações mais altas passaram a ser construídas em bairros afastados das zonas centrais. Outro ponto a ser destacado é a aparição de arranha-céus de uso residencial.

     Em “Verticalização em São Paulo: a produção da cidade difusa e excludente”, Nádia Somekh atenta que esse aumento da verticalização em bairros afastados estava ligado a uma tentativa de criação de novas centralidades, que resultou na construção de edifícios ao longo da Marginal Pinheiros como Birmann 21, Torre Norte e a E-Tower.

     É importante destacar o baixo coeficiente de aproveitamento dos lotes em relação aos arranha-céus do passado. Essas novas edificações possuíam grandes terrenos com enormes áreas de estacionamento para poderem chegar as alturas atingidas. 

     O uso residencial aparece em meados dos anos 2000 com o complexo Parque Cidade Jardim, de 158m de altura. O conjunto de sete edifícios de apartamentos de luxo, construído sobre um shopping center, apresenta fachadas ornamentadas que buscam reinterpretar o estilo neoclássico de arquitetura, que virou moda em São Paulo nessa década.

      Anos 2010 até o momento

     De 2010 em diante, o arranha-céu brasileiro se transforma e ganha força em outros contextos. São Paulo deixa de possuir o edifício mais alto do Brasil, enquanto cidades de menor expressão populacional e econômica, como Balneário Camboriú e Goiânia, passam a disputar o primeiro lugar na corrida rumo aos céus. Além disso, segundo estimativas do CTBUH, outras quatro cidades terão edificações mais altas que a capital paulista até 2023. São elas: Ponta Grossa-PR, Rio Verde-GO, João Pessoa-PB e Itapema-SC.

     Após o Mirante do Vale ter permanecido por 47 anos como o prédio mais alto do país, foi concluído o edifício Millennium Palace, em Balneário Camboriú, com 177 metros de altura. A edificação, que possui um apartamento por andar, também reinterpreta as antigas edificações neoclássicas.

     Edificações desse porte passam a surgir à beira da praia de Balneário Camboriú, que autorizou coeficientes de aproveitamento de 6, acrescidos de bônus construtivos de instrumentos como a Outorga Onerosa e a Operação Urbana Consorciada.

     A cidade passa a atingir a maior concentração de prédios com mais de 170 metros de altura no país, o que levou Balneário Camboriú a ganhar o apelido de “Dubai brasileira”.

     Em Goiânia, o Órion Business & Health Complex foi concluído em 2018 e passou a ser a primeira edificação próxima dos 200 metros no país. O arranha-céu de 191 metros de altura é revestido por pele de vidro, possuindo três volumetrias com alturas distintas em sua composição. Cada volume é separado por diferentes usos: escritório, hospital, hotel e shopping. Além desta edificação, outras três estão concluídas ou em construção na capital de Goiás e terão alturas superiores a 170 metros.

     Após alguns meses da conclusão do Órion Business & Health Complex, três empreendimentos em Balneário Camboriú já ultrapassavam a altura do arranha-céu goiano.

     A Infinity Coast Tower, de 2019, é hoje o edifício concluído mais alto do país, com 235 metros de altura. Desenvolvida pelo grupo FG Empreendimentos, a edificação de uso residencial possui boa parte de sua fachada em pele de vidro e ornamentos que remetem aos arranha-céus do Oriente Médio.

     Com previsão de conclusão em 2022, a Yachthouse Residence ultrapassa os 280 metros de altura. Esse arranha-céu, composto por duas torres, pretende ser o edifício residencial mais alto da América Latina. Isso acontecerá se caso seu vizinho, o One Tower, também com previsão de término em 2020, não obtenha a aprovação do CTBUH para que seu pináculo, a 290 metros de altura, seja elemento arquitetônico parte da edificação.

     Uma verdadeira disputa pelos céus do Brasil se passa hoje na cidade de Balneário Camboriú.

     Paulo César Garcez Marins corretamente afirma que: “os arranha-céus do Brasil constroem hoje um skyline difuso, que horizontaliza a verticalização em vários quadrantes”.

     O Brasil possui uma condição singular na sua corrida de construção de arranha-céus. Enquanto em outros países as edificações mais altas costumam estar nas maiores cidades, no Brasil essa tipologia avança pelo interior do país.

     Em cidades como Nova York e Londres, os arranha-céus se concentram na área central, mas em São Paulo surgem em áreas mais periféricas. Um exemplo é o edifício Platina 220, que está para ser inaugurado a 8 quilômetros do Vale do Anhangabaú, e será a construção mais alta da cidade. Esta quebra de paradigma está intrinsicamente ligada ao avanço dos planos diretores nos anos 70 e 80, ganhando força nas décadas seguintes.

     A corrida pelos céus do Brasil é singular no sentido de que apenas em um curto período houve, de fato, uma identidade de arquitetura atribuída a elementos característicos brasileiros, a exemplo do Edifício Itália.

     Nos demais períodos, a imagem do arranha-céu está sempre ligada à alguma referência vinda de fora, muitas vezes ultrapassada em relação às tendências contemporâneas na arquitetura. E o que se pode dizer das nomenclaturas das edificações que passam da língua portuguesa para diversos outros idiomas? Seria isto a visão de um Brasil globalizado, associado à imagem de um mundo universal, ou puramente um fetiche brasileiro?

     Fonte: Archdaily

Condominial News

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      Moradores de um condomínio no bairro Vila Velha, em Fortaleza, alegam estar sendo cobrados por empresas financeiras após ações da administração do imóvel. De acordo com residentes do local, o síndico fez empréstimos usando o nome dos condôminos sem autorização. Os valores chegam a somar R$ 1 milhão.

A auxiliar administrativa Gerlane Araújo relatou que o caso foi descoberto no fim do mês de janeiro. Segundo ela, moradora do condomínio Parque Farol da Costa desde agosto de 2016, os condôminos descobriram o ocorrido após a chegada de uma notificação de dívida. "Já tinham vindo várias notificações sobre essa dívida para o condomínio, mas o síndico dava fim das cartas", alega, acrescentando que ninguém era notificado — situação mudada a partir de um contato feito via aplicativo de mensagens.

      A manicure Kátia Barros pontua que o marido recebeu notificação de cobrança por meio do WhatsApp. O caso, então, foi repassado a uma comissão do condomínio e a um morador que trabalha como advogado, que teria constatado a veracidade das informações após verificar o número do processo.

      A partir daí, alguns moradores buscaram mais informações sobre as cobranças antes de uma assembleia extraordinária ser convocada. Na ocasião, o síndico, identificado como Rubens Saraiva Barbosa, teria confessado o empréstimo e admitido o uso de uma ata com assinaturas de vários moradores — designadas para outra situação — para realizar o negócio.

      Gerlane destaca que uma das empresas forneceu documentos e atas com as assinaturas dos residentes do condomínio. "Essa empresa, lá de São Paulo, a financiadora, resolveu que, no contrato, caso o condomínio não conseguisse pagar, os condôminos pagariam", afirmou. O condomínio tem 270 unidades.

      A advogada Fernanda Noronha, representante dos moradores do condomínio, indicou que duas atas anexas ao processo não teriam relação com os empréstimos. "A primeira ata versa sobre uma assembleia que de fato ocorreu. Mas sobre reforma das garagens que seria custeada com recursos próprios. Não fala nada sobre empréstimo", disse. A outra, frisa, "nunca aconteceu". "Quem assina como morador e presidente de mesa é o irmão do então síndico".

      A moradora Kátia acredita que as assinaturas usadas são de assembleia para obra de inclusão de cobertas no prédio. "Houve apresentação de um projeto para expansão da área de lazer, mas isso nunca mais tinha sido conversado", relembra, incluindo que o síndico conhecia todos os moradores. "O choque foi maior por causa disso", relata.
     
     Divergência entre empréstimos
 

      Ao todo, teriam sido feitos três empréstimos, dois deles em uma mesma instituição. Até 10 de agosto de 2020, a dívida das duas primeiras Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) somava R$ 549.838,31, valor que motivou uma ação de execução da dívida. No entanto, no último dia 11 de fevereiro, uma segunda empresa apontou empréstimo de R$ 500 mil, totalizando dívida de pelo menos R$ 1.049.838,31 em nome do condomínio, conforme nota expedida pelos advogados defensores dos condôminos.

      "Recebemos a informação de que surgiu uma segunda, que, aparentemente, não tem nenhuma relação com a primeira empresa que emprestou a quantia, mas, até o presente momento, não intentou nenhuma medida judicial ainda", pontuou o advogado Marcelo Medeiros, outro advogado contratado pelos moradores.

      De acordo com ele, a segunda financeira ainda pode entrar com uma ação judicial, tal como a primeira.

    Defesa do síndico

      O advogado Ronny Oliveira, representante do síndico, destaca que foram feitos apenas dois empréstimos. O primeiro seria referente à cobertura das garagens, e o segundo, a obras de melhorias na parte de lazer, as quais não teriam ocorrido. "Infelizmente não houve nenhuma obra nesse sentido porque, em virtude da inadimplência dos condôminos, a despesa corrente do condomínio aumentou", argumenta.

      Ronny sinaliza ainda que o contrato de empréstimo não prevê que os moradores sejam cobrados diretamente pelo banco. Ele alega que o escritório contratado pela instituição financeira usou uma decisão judicial do estado de São Paulo para encaminhar a dívida aos residentes do imóvel — o que ele entende como "uma forma ilegal de cobrança".

      O advogado dos moradores, Marcelo Medeiros, afirma que as medidas cabíveis para anular o contrato do empréstimo serão tomadas. "A gente entende que a empresa que forneceu o dinheiro não adotou os mecanismos formais e legais de segurança", situa, acrescendo que o regimento do condomínio prevê quórum para contratação de empréstimos — o qual não teria sido atendido pela ata usada na transação.

     O que o síndico disse

      Em Termo de Qualificação e Interrogatório datado de 26 de janeiro, o síndico Rubens Saraiva Barbosa revelou que "não tinha autorização dos condôminos para contrair os empréstimos", e que estes não eram de fato conhecidos pelos residentes do imóvel. Ele afirmou que vinha pagando as parcelas com os próprios recursos, mas deixou de efetuar os pagamentos no ano passado.

      Com a inadimplência, o síndico teria contratado um advogado para "tentar resolver aquela pendência", fato também não levado aos moradores. O profissional, no entanto, não teria conseguido renegociar a dívida em razão de ter contraído Covid-19.

      Após as cobranças virem à tona, o síndico foi procurado pelos condôminos e revelou que "havia simulado uma ata e falsificado as assinaturas". Ele, então convocou uma assembleia às 18h30 do dia 22 de janeiro para explicar os fatos. Segundo Gerlane, o evento foi bastante tumultuado. "A Polícia foi lá achando que era briga", disse. Na ocasião, ele teria revelado, ainda de acordo com a moradora, que "o empréstimo seria para várias coisas, como um bar molhado, reforma da piscina, cascatas".

      Rubens, então foi conduzido ao 7º Distrito Policial (DP), no bairro Pirambu, e prestou declarações sobre o ocorrido. Ele acrescentou, no depoimento, que o presidente de mesa e a secretária assinaram a ata "a seu pedido e sem conhecimento do conteúdo".

      De acordo com Ronny, a dívida é de, aproximadamente, R$ 650 mil, tendo sido causada por "má gestão". Em razão disso, Rubens deve dispor, conforme o advogado, "do patrimônio dele, de um bem imóvel que ele vai destinar, dentro do processo judicial, para arcar com esse valor".

      Em nota, a Polícia Civil do Ceará (PCCE) informa que um inquérito policial foi instaurado para apurar o caso de estelionato. De acordo com Jaime de Paula Pessoa, titular da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF) da Polícia Civil, o síndico foi indiciado, mas o inquérito em relação ao caso deve demorar a ser concluído. "Vai demandar um certo tempo em razão de termos de ouvir mais de 300 pessoas e também de fazer o exame grafotécnico de todas elas", explica.

      Ele salienta que problemas em torno da administração de condomínios são "comuns". "Isso é uma coisa que, infelizmente, tem alguns registros não só aqui na DDF, mas em outras delegacias onde temos denúncias de má utilização de valores".

      Fonte: Diário do Nordeste

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